DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2765231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização fundada em dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 379-386):
"EMENTA. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização fundada em dano moral. Aquisição de bem móvel - serra tora. Bem que não atendeu com a produtividade prometida pela publicidade ofertada. Falha no dever de informação configurado. Rescisão que se impõe ao caso, com devolução integral do preço. Situação que não ultrapassou os limites do aborrecimento comum, sem repercussão alguma nos direitos da personalidade. Dano moral inocorrente. Recursos desprovidos."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393-396).
No recurso especial, alega, em síntese, que o v. Acordão, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a obrigação do Recorrido em devolver o equipamento para a Recorrente e em quais condições, bem como se a condenação da Recorrente em pagar ao Recorrido os valores por ele pagos, deve ser precedida da devolução do equipamento objeto da venda e compra, pelo que teria violado os arts. 422 e 884 do Código de Processo Civil e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-446).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.447-449 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 476-482).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que o v. Acordão não se pronunciou sobre a obrigação do Recorrido em devolver o equipamento para a Recorrente e em quais condições, bem como se a condenação da Recorrente em pagar ao Recorrido os valores por ele pagos, deve ser precedida da devolução do equipamento objeto da venda e compra - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 388-389):
"Nas razões recursais, seguindo às alegações apresentadas desde primeira Instância, a Requerida, ora embargante, suscitou que a ação não poderia ser julgada procedente pelo fato de
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.