DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, em feito no qua… — AREsp AREsp 2765234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, em feito no qual contende com PAULINO PEREIRA ROMA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
- A cobrança da dívida ativa é processada segundo os ditames da Lei n.º 6.830/80, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC - art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, em feito no qual contende com PAULINO PEREIRA ROMA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), assim ementado (fl. 234):
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO. INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cobrança da dívida ativa é processada segundo os ditames da Lei n.º 6.830/80, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC - art. 1º, LEF.
2. A execução fiscal pode ser promovida contra o espólio (art. 4º, III, LEF), que é representado pelo inventariante (art. 75, CPC).
3. A exigência de indicação da abertura do inventário e do inventariante ou administrador provisório acaba por extrapolar a matriz normativa da Lei de Execução Fiscal, que sinaliza para a simplificação da petição inicial da ação de execução.
4. No caso concreto, a Execução Fiscal foi ajuizada em desfavor do Espólio de Paulino Pereira Roma, sem indicação de inventariante ou de administrador provisório e sem a juntada da Certidão de Óbito.
5. A serventia anexou aos autos a Certidão de Óbito do executado, que poderia orientar a parte autora na busca dessas informações para, com isso, cumprir a determinação de indicar o Cadastro de Pessoa Física do representante do espólio.
6. A simplicidade da petição inicial da execução fiscal não dispensa que o exequente informe o nome dos sucessores, o que não foi feito no caso concreto.
7. Recurso conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 251-263, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 6º, da Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), que, nos termos do dispositivo legal tido como vilipendiado, os requisitos da petição inicial de execução fiscal são, apenas, o juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Assim, "a exigência imposta pelo Juízo de primeiro grau e avalizada pelo Tribunal a quo, de indicação da qualificação do inventariante, extrapola as disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais, cujos comandos normativos trilham um caminho de inegável simplificação da petição inicial, especificamente negando vigência ao disposto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980".
Ademais, com
[trecho intermediário suprimido]
a análise do dissídio jurisprudencial aventado com esteio na alínea "c" do art. 105, III, CRFB, em face da obstaculização do apelo, quanto à alínea "a" do mesmo permissivo constitucional, pela Súmula nº 283, STF.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTA A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.