ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13310, 10880, 13024, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A decisão agravada manteve a decisão anterior que não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A análise dos argumentos recursais indica que a parte agravante não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar preceitos legais sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível quando há entendimento dominante sobre o tema, conforme a Súmula 568 do STJ.
6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
Corte que, em caso assemelhado, já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DO TEMA 1.039. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos se a questão tratada no Tema 1.039/STJ - prescrição - já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.677.434/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.