DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art — AREsp AREsp 2765249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Assiste razão o recorrente, no ponto da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tendo em vista que o artigo 85, §3º, do CPC deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é parte, na condição de vencida ou vencedora.
- No caso em tela, como não houve condenação, a base de cálculo da verba honorária, é o valor atualizado da causa e não o proveito econômico, consoante determina o artigo 85, §4º, inciso III, do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 422):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ESCALONAMENTO. ARTIGOS 85, §3º, §4º, INCISO III, DO CPC.
1. Assiste razão o recorrente, no ponto da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tendo em vista que o artigo 85, §3º, do CPC deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é parte, na condição de vencida ou vencedora.
2. No caso em tela, como não houve condenação, a base de cálculo da verba honorária, é o valor atualizado da causa e não o proveito econômico, consoante determina o artigo 85, §4º, inciso III, do CPC.
3. Sendo vencida ou vencedora a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 457):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
2. Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
3. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Ex vi do disposto no artigo 1.025 do Código de Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 468-477, a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a Corte a quo entendido que se deveria tomar o valor atualizado
[trecho intermediário suprimido]
único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", CRFB. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.