ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2765262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
Resultado indicado
8- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora em ação indenizatória.
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à gratuidade judiciária pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do
[trecho intermediário suprimido]
em liquidação de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
8- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.747.035/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019, g.n.)
Destarte, por entender, após o juízo de valor, que a decisão deve ser impugnada por intermédio do agravo de instrumento, os autos devem retornar ao Tribunal a quo, para que proceda ao julgamento do agravo de instrumento, na esteira do devido processo legal, como entender de direito.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que, superada a questão do cabimento do agravo de instrumento, a eg. Corte Estadual dê continuidade ao julgamento da insurgência conforme entender de direito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.