DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2765350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e MÁRIO LUIZ DELGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação declaratória c. c. nulidade de procedimento de execução extrajudicial e de leilão de imóvel realizado por preço vil.
- Insurgência contra a r. decisão que, entendendo ser necessária retificação de erros de cálculo, estabeleceu que os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e determinou que os agravantes apresentassem nova planilha discriminada do saldo devedor remanescente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e MÁRIO LUIZ DELGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1237/1240, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1055/1062, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c. c. nulidade de procedimento de execução extrajudicial e de leilão de imóvel realizado por preço vil. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que, entendendo ser necessária retificação de erros de cálculo, estabeleceu que os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e determinou que os agravantes apresentassem nova planilha discriminada do saldo devedor remanescente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Juros de mora incidem desde o trânsito em julgado. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1064/1089, e-STJ), esses foram acolhidos em parte (fls. 1118/1124, e-STJ), com a seguinte ementa:
Embargos de Declaração. Alegação de omissão em relação ao marco temporal para aplicação dos juros de mora no cumprimento da sentença e sobre a alegação de preclusão da matéria. Parcial cabimento. Omissão verificada em relação à alegação de preclusão da matéria. Preclusão não verificada. Termo inicial de juros de mora. Matéria de ordem pública. Precedente C. STJ. Embargos acolhidos em parte, sem alteração do resultado, apenas para afastar a alegada omissão.
Nas razões do recurso especial (fls. 1127/1177, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto ao marco temporal dos juros de mora;
(ii) 523 do CPC e 394 e 395 do Código Civil, por entenderem que os juros deveriam incidir após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário; e
(iii) 507 e 525 do CPC, sustentando preclusão da impugnação aos cálculos.
Contrarrazões às fls. 1216/1228, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.