ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NOVO JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE VERBA HONORÁRIA.
- Anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração, não autoriza o tribunal de origem a suprimir direito já reconhecido em favor da parte embargante.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o primeiro julgamento do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ POR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.
1. Anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração, não autoriza o tribunal de origem a suprimir direito já reconhecido em favor da parte embargante.
2. Configura violação à preclusão pro judicato e ao princípio da vedação à reformatio in pejus quando o tribunal, ao proceder a novo julgamento por determinação de instância superior para sanar vício de omissão, inova na causa e reforma a decisão em desfavor do único recorrente.
3. Determinação de retorno dos autos para sanar omissão não reabre a possibilidade de reexame de capítulos da decisão que já se encontravam estabilizados pela preclusão, notadamente quando a modificação prejudica a situação processual do recorrente.
4. Agravo conhecido e recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o primeiro julgamento do Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SLHESSARENKO (ALEXANDRE) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
A ação originária versa sobre cumprimento de sentença promovido por INTERNATIONAL MEDICAL CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (INTERNATIONAL MEDICAL), no qual se buscava o pagamento de astreintes. ALEXANDRE apresentou exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida em primeira instância para reduzir o valor da multa cominatória de R$ 539.210,56 para R$ 44.000,00, sem fixação de honorários advocatícios.
Contra essa decisão, ALEXANDRE interpôs agravo de instrumento, ao qual o relator, no Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, deu parcial provimento para fixar honorários em 10% sobre o valor da multa mantida, qual seja, R$ 44.000,00 (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
prejudicial ao embargante.
(2) Da consequência do provimento do recurso
Reconhecida a violação à preclusão e ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a cassação do acórdão de fls. 414 a 419 e dos atos subsequentes.
Como consequência, deve ser restabelecido o acórdão de fls. 247 a 250, que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 44.000,00.
Fica, assim, prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a referente à negativa de prestação jurisdicional, pois o provimento do recurso com base na preclusão resolve integralmente a controvérsia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 414 a 419) e restabelecer os efeitos do acórdão de fls. 247 a 250, proferido anteriormente pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.