DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra … — AREsp AREsp 2765379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 32-50, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art.
- O enunciado da súmula é bem [trecho intermediário suprimido] DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que indeferiu o pedido da agravante de redirecionamento da execução fiscal na pessoa do sócio devedor, ante ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Elementos dos autos que demonstram o encerramento irregular da agravada em data anterior à citação Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) que constitui documento hábil para tal finalidade - Agravante que possuía conhecimento da inatividade da agravada antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal - Reconhecimento do transcurso do prazo de cinco anos até o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio - Aplicação da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.201.993, Tema nº 444, de 12/12/2.019, do STJ - Inércia da agravante demonstrada - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
Em seu recurso especial de fls. 32-50, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 135, III, do CTN, ao alegar que:
" .. negou aplicabilidade e vigência ao referido dispositivo pelo simples fato de a empresa executada possuir cadastro de pessoa jurídica federal regular, sem observar que tal requisito não é essencial ao deferimento do pedido de redirecionamento por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. .. a presunção de dissolução irregular estava comprovada no caso concreto pela ausência de alteração de seu domicílio fiscal no órgão competente da Fazenda Pública, especificamente no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP e pela presença de outros requisitos que permitiram aferir a inatividade da empresa, como, por exemplo, a ausência de faturamento, mesmo que o CNPJ junto à Receita Federal esteja ativo. A dissolução irregular da empresa, na forma verificada nos autos, consubstancia fundamento legítimo a respaldar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da executada encerrada irregularmente, máxime pelo fato de que tal ilegalidade - encerramento impróprio - perpetrada por titular da empresa com poder de gestão, constitui infração à lei apta a invocar, na espécie, a regra de responsabilidade prescrita no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. .. afigura-se salutar o destaque da Súmula n. 435 do Colendo STJ .. O enunciado da súmula é bem
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.