DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2765406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial.
- A decisão de inadmissão conta com a seguinte ementa (fl.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, às penas de 19 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 26 dias de detenção e ao pagamento de 1948 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial.
A decisão de inadmissão conta com a seguinte ementa (fl. 1.314):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 19 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 26 dias de detenção e ao pagamento de 1948 dias-multa (fls. 366-381).
Em apelação, a defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentou negativa de autoria por ausência de provas (fls. 1.117-1.128).
O Tribunal de origem, no entanto, negou provimento à apelação utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem (fls. 1181-1185).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.197-1.203), o Tribunal os rejeitou conforme a seguinte ementa (fl. 1.127):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO ANALISAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA DEFESA, ESPECIALMENTE POR SE REPORTAR À FUNDAMENTAÇÃO VERTIDA NA SENTENÇA. A UTILIZAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, REVESTE-SE DE PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. INEXIGIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MESMO QUANDO O INTUITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEJA PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ARESTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão recorrido por adotar a fundamentação per relationem (fls. 1.236-1.244).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de validade da fundamentação per relationem e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidência do TJRS afirmou que não houve violação ao artigo 315, §2º, inciso IV, do CPP, pois o acórdão estava fundamentado e continha os motivos pelos quais manteve a condenação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Por fim, registro que não se está aqui a impedir a adoção de soluções objetivas e pragmáticas na solução dos processos, o que pode favorecer os princípios da eficiência e da razoável du ração do processo, inclusive com a adoção de fundamentos semelhantes para semelhantes alegações.
Contudo, é necessário estabelecer conexão entre a soluções adotadas e argumento suscitados, demonstrando-se a efetiva apreciação do que se submeteu ao órgão julgador, tarefa que ganha especial relevo no recurso de apelação, que encerra boa parte das discussões possíveis ante as limitações do que pode ser alegado nos recursos excepcionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou a apelação, devendo o Tribunal de origem apreciar novamente a apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.