DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRANOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILI… — AREsp AREsp 2765477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRANOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RESIDENCE IV - SPE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 5002315-97.2021.8.24.0045 É o relatório.
- O agravo em recurso especial está prejudicado.
- 206/221, o TJSC informa a prolação de sentença no processo originário, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos formulados pela ora agravante.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo preju dicado o recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRANOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RESIDENCE IV - SPE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 5002315-97.2021.8.24.0045
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial está prejudicado.
Por meio da petição de e-STJ fls. 206/221, o TJSC informa a prolação de sentença no processo originário, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos formulados pela ora agravante.
Cumpre registrar que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022)
Logo, ausente o interesse processual no prosseguimento da análise do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo preju dicado o recurso.
Após os registros necessários, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.