DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON DE ALM… — AREsp AREsp 2765487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON DE ALMEIDA PEREIRA se insurgira, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- PROCESSO REGIDO PELA LEI ESPECÍFICA Nº 6.830/80.
- 830 DO CPC APENAS PREVÊ UM ATO A SER REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON DE ALMEIDA PEREIRA se insurgira, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 57/63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. PROCESSO REGIDO PELA LEI ESPECÍFICA Nº 6.830/80. PREVISÃO DO SEU ART. 7º. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEF. ART. 830 DO CPC APENAS PREVÊ UM ATO A SER REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO NÃO LIMITATIVO DAS HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO ARRESTO. PERIGO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. CORRETO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elson de almeida pereira, nos autos da Execução Fiscal nº 0002517-87.2013.8.17.2001, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que determinou o arresto on-line das contas correntes, aplicações financeiras da parte executada e veículos, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida. Realizado o arresto on line, transfira-se em 24h, o valor para uma conta judicial, haja vista não ter obtido êxito na citação do executado.
2- Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a Execução Fiscal foi promovida para cobrar do executado créditos de IPTU, no valor de R$ 130.835,35 (cento e trinta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referentes aos anos de 2009 e 2010; que de acordo com o Aviso de Recebimento de ID nº 8782704 dos autos principais, o agravante não foi citado porque "mudou-se", tendo o juízo intimado o Município para se manifestar sobre o AR devolvido negativamente; que o Município, com base nessa informação, requereu o arresto de dinheiro ou aplicação financeira do devedor via sistema BacenJud, o que foi deferido pelo juiz na decisão ora recorrida, ocasionando o bloqueio do valor de R$ 287.045,58 (duzentos e oitenta e sete mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) da conta investimento do agravante em 27/03/2018.
3- Defende ainda que apesar do juiz ter fundamentado sua decisão no art. 830 do CPC, esta não cumpriu os requisitos expostos neste dispositivo. Sustenta que não houve qualquer diligência realizada por Oficial de Justiça nos autos de origem para confirma a informação dado pelos Correios de que o executado teria se mudado. Outrossim, afirma e faz
[trecho intermediário suprimido]
via postal e as situações de ocultamento, de domicílio desconhecido ou de resistência infundada ao adimplemento somente podem ser aferidas mediante regresso ao acervo probatório dos autos.
Com efeito, entendimento judicial diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.