ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 717/727), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 708/710).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, no tocante às alegações constantes na petição do agravo, de que (i) o decisum agravado teria julgado o mérito do recurso especial, ao assentar que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (e-STJ fl. 720) trecho que, ao contrário do que afirma a defesa, não se extrai dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 708/710) ; e (ii) o acórdão proferido pela Corte de origem às e-STJ fls. 677/680 teria violado os arts. 165, 458 e 535, inciso II, do CPC e o art. 10, da Lei Complementar n. 87/1996, ao entender "que o contribuinte deve sujeitar-se às normas estaduais que disciplinam a matéria ora debatida .. " (e-STJ fl. 721) dispositivos e tese que destoam do decisum recorrido (e-STJ fls. 549/584) verifica-se a apresentação de razões desconexas,
[trecho intermediário suprimido]
SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.