DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA DE SOUSA ALVES, contra inadmissão, na origem, de rec… — AREsp AREsp 2765733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA DE SOUSA ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 1- Defesa de interesses difusos e coletivos de segurados.
- Ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 13089, 8990, 10655, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVANA DE SOUSA ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 2.260):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1- Defesa de interesses difusos e coletivos de segurados. Ações judiciais. Honorários advocatícios exorbitantes. Sistema previdenciário. Ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. O Ministério Público detém legitimidade e interesse de agir para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e interesses sociais de ampla repercussão social, como ocorre na espécie, ainda que envolva direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, art. 79, §3º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 74, I, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1º, incisos II, IV e VIII da Lei nº 7.347/1985.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Os embargos de declaração opostos na sequência pela parte recorrente foram rejeitados, consoante ementa de fl. 2.324:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1- Inocorrência dos requisitos previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria já decidida. Inadmissibilidade. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida.
2- Defesa de interesses difusos e coletivos de segurados. Ações judiciais. Honorários advocatícios exorbitantes. Sistema previdenciário. Ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. O Ministério Público detém legitimidade e interesse de agir para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e interesses sociais de ampla repercussão social, como ocorre na espécie, ainda que envolva direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, art. 79, §3º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 74, I, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1º, incisos II, IV e VIII da Lei nº 7.347/1985.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 2.402-2.420, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 6º e 58, inciso V, ambos da Lei n.º 8.906/1994.
Nesses termos, defende que "o legislador foi claro ao atribuir a fixação da tabela de honorários ao Conselho Seccional da OAB, que é válida para todo o Estado. Fica evidente que a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.