DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MARIA DO S… — AREsp AREsp 2765746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS e SALVADOR FERREIRA DE SOUZA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 386/403, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
347): Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico - Configuração de má prestação do serviço público de saúde - Autora que buscou atendimento por diversas vezes nos equipamentos públicos de saúde, sem que fosse realizado o diagnóstico de hepatite - Nexo de causalidade comprovado - Responsabilidade civil do Estado - Sentença reformada - Condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS e SALVADOR FERREIRA DE SOUZA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 347):
Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico - Configuração de má prestação do serviço público de saúde - Autora que buscou atendimento por diversas vezes nos equipamentos públicos de saúde, sem que fosse realizado o diagnóstico de hepatite - Nexo de causalidade comprovado - Responsabilidade civil do Estado - Sentença reformada - Condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379/383).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 386/403, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 11, 489, II e § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), do art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (CC), pois entende que o acórdão fixou indenização por dano-morte em patamar irrisório e sem fundamentação adequada de proporcionalidade e razoabilidade, devendo observar o art. 944 do CC e parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos.
Sustenta ofensa aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC ao argumento de que o acórdão não enfrentou, de modo específico, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do dano moral, apesar da oposição de embargos de declaração e do prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC.
Aponta violação do art. 944 do CC, alegando que o valor de R$ 40.000,00 para cada autor não reflete a extensão do dano decorrente de morte da filha de 18 anos, devendo ser majorado para 500 salários mínimos para cada genitor, conforme precedentes do STJ, inclusive o Recurso Especial 1.842.852/SP.
Aduz que houve contrariedade ao art. 14 do CDC e aos arts. 186, 187 e 927 do CC apenas na medida em que o acórdão não teria extraído as consequências jurídicas adequadas da responsabilidade civil já reconhecida, em especial quanto ao quantum indenizatório, sem formular pedido autônomo de reforma desses fundamentos.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386/386, com reforço argumentativo por precedentes às fls. 392/399.
Contrarrazões apresentadas às fls. 406/411.
No
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifos inseridos).
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.