DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Eduardo Henriq… — AREsp AREsp 2765830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Eduardo Henrique Dias Góes com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Eduardo Henrique Dias Góes com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 422-423):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE IMPRESCRITIBILIDADE, POIS TRATANDO-SE DE MERA AÇÃO DECLARATÓRIA, NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA PURA, MAS SIM DE PRETENSÃO ANULATÓRIA, QUE V I S A A DESCONSTITUIÇÃO DE L A N Ç A M E N T O TRIBUTÁRIO, TENDO EVIDENTE CARÁTER CONSTITUTIVO NEG ATIVO , SUJEITANDO-SE AOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃ O QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 422-436).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 454-469), o insurgente apontou violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC/2015.
Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão suscitada, notadamente o princípio da adstrição e sua assunção no caso vertente.
Sustentou a ofensa ao princípio da adstrição, porquanto sua pretensão é a declaração da inexistência de débito, sendo meramente declaratória.
Não há nos autos qualquer pedido de anulação do débito fiscal descrito no auto de infração.
Contrarrazões às fls. 488-506 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 510-521), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 536-544).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato
[trecho intermediário suprimido]
e por conseguinte a anulação do aludido débito.
Assim, em razão do caráter constitutivo negativo da ação declaratória ajuizada, afasta-se a alegada imprescritibilidade, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição, razão pela qual inexiste a pretextada violação ao princípio da congruência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CARÁTER CONSTITUTIVO NEGATIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.