DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A à decisão que inadmitiu Recu… — AREsp AREsp 2765846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Sustenta a parte agravante a falta de identidade entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- 1.186, porquanto a discussão travada nesses autos refere-se à exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB-Agro, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6035, 6008, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Sustenta a parte agravante a falta de identidade entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.186, porquanto a discussão travada nesses autos refere-se à exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB-Agro, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 - regime geral ordinário da agro indústria, não se tratando de regime benéfico opcional.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, o Recurso Especial foi inadmitido ao fundamento de que a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.186 (fls. 820/826), quando seria o caso de negativa de seguimento, porquanto objeto do apelo apenas a questão julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral, conforme o art. 1.030, I, "a" e "b" do CPC, passível de impugnação via Agravo Interno, conforme § 2º, do mesmo dispositivo
Nessas circunstâncias e não havendo questão remanescente a ser decidida, incabível o Agravo em Recurso Especial, consoante a parte final do art. 1.042 do mesmo diploma legal, verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, não se justifica a interposição do presente recurso, ainda que para traçar eventual distinguishing do caso concreto em relação ao referido tema.
E isto porque, conforme previsto no art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC, o requerimento de distinção é medida a ser utilizada após a ordem de suspensão do processo, cujo objetivo é restabelecer o trâmite processual nos casos cujas controvérsias não correspondam a temas afetados à sistemática dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. Não adotada a providência no momento oportuno, a questão resta acobertada pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. .. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO CPC . APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno.
3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal.
4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24.03.2022).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.