ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2765906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10311, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interno interposto por MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO), contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 269):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno, às fls. 275/299, o recorrente sustenta ter regularmente combatido a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, concernente à tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com fulcro na Súmula n. 07/STJ, de modo que houve impugnação específica e direta ao único fundamento recorrido, com respeito à dialeticidade, afastando-se a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da própria Súmula n. 182, do Tribunal da Cidadania.
Afirma que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, consistente na correta aplicação dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, e 884, do Código Civil, no tocante à imprescindibilidade de prova cabal da efetiva prestação dos serviços pela parte recorrida, a fim de que se afaste o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal. Da mesma forma, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025:
.. 7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.
Por fim, presente a manifestação superveniente do órgão julgador competente sobre o tema, deve-se declarar prejudicado o efeito suspensivo postulado: AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.09.2023, DJe 06.09.2023 e AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 07.10.2024, DJe 09.10.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno manifestado pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.