DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A, em fe… — AREsp AREsp 2765909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- 1.287): APELAÇÃO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Concessionária de serviço público - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente - Reforma para afastar a ilegitimidade - Incidência do IPTU - Entendimento do STF nos julgamentos do RE 594.015 (Tema 385 da Repercussão Geral) e do RE 601.720 (Tema 437 da Repercussão Geral) - Precedentes desta C.
- Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl.
Resultado indicado
Câmara - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952, 6043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 1.287):
APELAÇÃO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Concessionária de serviço público - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente - Reforma para afastar a ilegitimidade - Incidência do IPTU - Entendimento do STF nos julgamentos do RE 594.015 (Tema 385 da Repercussão Geral) e do RE 601.720 (Tema 437 da Repercussão Geral) - Precedentes desta C. Câmara - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 1.321):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição, obscuridade ou erro material Inexistência Aspectos relevantes abordados de forma precisa e objetiva Rediscussão do mérito com nítido caráter infringente Impossibilidade EMBARGOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 1.331-1.360, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 110, do Código Tributário Nacional (CTN), que traz a impossibilidade de alteração da definição de institutos de direito privado para definir competências tributárias, bem como dos arts. 32 e 34, do mesmo diploma, os quais trazem a definição do fato gerador do Imposto sobre a propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).
Aponta violação, também, do art. 1.198, do Código Civil (CC), que traz a definição da figura jurídica da detenção, e art. 31, Lei nº 8.987/96, que traz as responsabilidades da concessionária de serviços públicos, apontando que "é delegatária do Poder Público, ocupando o imóvel objeto meramente para fins de consecução das obras de implementação da Linha 6", bem como que "a posse exercida pela RECORRENTE decorre da concessão do serviço público de transporte", de modo que "foi autorizada a ocupar temporariamente o imóvel em debate para atuar como mera delegatária do Governo do Estado de São Paulo", o que caracterizaria mera detenção, não enquadrada na hipótese de incidência do IPTU.
Sob estas premissas, defende que "(i) não ocorrendo a transferência pelo RECORRIDO dos poderes inerentes à propriedade, tal qual definido no ordenamento civil, (ii) nem havendo autorização para o exercício da posse com animus domini por parte da
[trecho intermediário suprimido]
em risco a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais, revelando-se, então, prematuro.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. André Mendonça. Com a publicação do acórdão paradigma, a ser proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.297. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.