DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE EUDO VIEIRA VIANA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2765951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE EUDO VIEIRA VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10154, 10945, 9414, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE EUDO VIEIRA VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 525-526):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA
I - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao espólio agravante.
II- A ação em exame não foi ajuizada por mera pessoa natural, mas sim pelo ESPÓLIO DE EUDO VIEIRA VIANA. O colendo Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, pode obter o benefício da justiça gratuita.
III- Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, apesar de intimado, não trouxe elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira do espólio.
III- Registre-se, ainda, que a pretensão executiva apontava como valor devido a quantia de R$ R$ 1.104.439,28. Assim, não tendo sido demonstrada a condição de hipossuficiência financeira do acervo do falecido, não há que se falar em concessão da gratuidade no caso em questão.
IV- Por fim, destaco que se trata, na origem, de ação de cumprimento individual da sentença que foi prolatada na ação civil pública de n. 16.798/98, versando sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Restou constatado que a parte autora direcionou a distribuição da presente demanda por dependência, sendo classificado, erroneamente, como "CAUTELAR INOMINADA", gerando-se distribuição à 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, na época sob a condução do então Juiz de Direito Rosalino dos Santos Almeida.
V- A bem da verdade, esta ação, aparentemente, se inclui entre várias outras oriundas da 1ª Vara Cível da comarca de Paulo Afonso no bojo das quais se apurou esquema ilícito de direcionamento na distribuição de processos e concessão de alvarás para levantamento de valores sem as devidas cautelas legais, em processos judiciais que tem como acionado o Banco do Brasil e cujos valores seriam referentes a correção dos montantes financeiros aplicados em poupança, durantes os Planos Verão e Collor. O esquema foi alvo de
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço d o agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que fixados na origem em seu patamar máximo (20% do valor atualizado da causa).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.