ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2765996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13186
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇA DE HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora, Policial Civil, questiona o valor pago referente às verbas RETAE e IFV - Indenização por Flexibilização Voluntária, instituídas pelas Leis Estaduais n. 8.272/2017 e n. 8.659/2020.
3. Atenta leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, no entanto, confirma as alegações da recorrente, ora agravado, de que não se encontram ali as respostas aos questionamentos formulados, notadamente - mas não o único - ao que se refere à tese de que teria havido solução jurídica inovadora que extrapolaria os limites da causa de pedir, sem que tivesse sido oportunizada às partes que se manifestassem sobre a questão ou, até mesmo, a reabertura da fase de instrução processual, argumento nem sequer tangencialmente abordado no decisum, o qual, pelo menos em tese, ostenta potencial para provocar relevante alteração no resultado do julgamento.
4. O presente agravo interno é interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos, diante de questão relevante não apreciada pelo Tribunal.
5 Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
6 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado
[trecho intermediário suprimido]
mas não o único - ao que se refere à tese de que teria havido solução jurídica inovadora que extrapolaria os limites da causa de pedir, sem que tivesse sido oportunizada às partes que se manifestassem sobre a questão ou, até mesmo, a reabertura da fase de instrução processual, argumento nem sequer tangencialmente abordado no decisum, o qual, pelo menos em tese, ostenta potencial para provocar relevante alteração no resultado do julgamento.
Assim, tem-se que apesar de provocado o Tribunal de origem não apreciou a questão.
Conforme já se decidiu nesta Corte, "havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.