DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2766036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.445-446 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6162, 4805, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.445-446 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N º . 9 6 6 / 1947 . PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo togado singular, sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. 3. Portanto, é inviável, neste momento, à análise do pleito relativo à incidência do Tema 907 do STJ, uma vez que tal pedido não foi objeto de apreciação pelo juízo primevo, razão pela qual não conheço do agravo no ponto. 4. Quanto à prejudicial de mérito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente a quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 5. Com efeito, a parte agravante pleiteia, no caso, o direito de receber nova complementação de aposentadoria, na forma da Circular nº 966/47, e não a revisão de benefício previdenciário já concedido, caso em que se renova a ofensa a cada percepção e a prescrição só atinge as p a r c e l a s c u j o l a p s o p r e s c r i c i o n a l q u i n q u e n a l j á transcorreu. 6. Segundo se depreende, verifica-se que a respectiva d e m a n d a f o i a j u i z a d a e m 2 4 / 0 8 / 2 0 2 1
[trecho intermediário suprimido]
Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24 de agosto de 2021, ou seja, mais de 54 anos após o ato que alterou o regime previdenciário. É inegável, portanto, que a pretensão foi fulminada pela prescrição vintenária, que se consumou em 1987.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, acolhendo a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno os recorridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.