DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edmar de Oliveira Almeida contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2766136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edmar de Oliveira Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Demonstrada a relação jurídica entre a requerida e a parte autora, esta é a parte legítima para figurar na ação.
- Para a configuração da simulação se faz necessária a demonstração de uma das situações previstas no parágrafo primeiro, do art.
Resultado indicado
Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9587, 9593, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edmar de Oliveira Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 408-418):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA DE EVIDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SIMULAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL POR ERRO/DOLO/COAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a relação jurídica entre a requerida e a parte autora, esta é a parte legítima para figurar na ação.
Para a configuração da simulação se faz necessária a demonstração de uma das situações previstas no parágrafo primeiro, do art. 167, do CC, quais sejam: a conferência ou transmissão de direito a pessoa diversa; declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou data de elaboração de instrumento particular diversa daquela nele indicado. Não restando demonstrada a alegada transmissão de direito a pessoa diversa daquela indicada em negócios jurídicos, por meio de cláusulas e pactos não verdadeiros, não há que se falar em nulidade por simulação.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo e coação, cujo prazo decadencial é de 04 (quatro) anos, consoante art. 178 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos por Edmar de Oliveira Almeida foram rejeitados (fls. 470-480).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, e 175 do Código Civil.
Argumenta que o reconhecimento expresso do direito da autora por um dos réus (Jussemar Rebuli Pinto) atrairia a aplicação do art. 175 do Código Civil, o que afastaria a decadência.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas, violando o dever de fundamentação..
Contrarrazões às fls. 533-541, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a pretensão da recorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que não houve violação aos dispositivos legais apontados e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que não admitiu o recurso especial (fl. 547), uma vez que, em verdade, após leitura atenta das razões elaboradas (fls. 512-517), nem mesmo é possível compreender em que consistiria exatamente o vício de fundamentação suscitado pelo recorrente, que, reitere-se, não se configura com base na mera discordância em relação ao resultado do julgamento.
Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.