ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2766152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial.
5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: (REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017).
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ademais, em suas razões, a parte agravante insiste na tese de que a matéria é idêntica à da Controvérsia n. 695 do STJ. Contudo, cumpre registrar que a referida controvérsia não pode ser utilizada como parâmetro de referência decisória, tendo em vista o esgotamento do seu prazo.
III - Conclusão
Nesse contexto, a análise realizada pelo Tribunal de origem, e mantida pela decisão agravada, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.