ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2766164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Resultado indicado
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão singular que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a insurgência buscava reexaminar decisão concessiva de tutela provisória, hipótese alcançada pelo
[trecho intermediário suprimido]
não justificaria a recusa; e d) o perigo de dano decorre da iminência de perda de negócio já ajustado (fls. 104-106).
Rever tais conclusões implicaria reabrir a análise de fatos e provas, o que não se admite na via especial. Logo, evidente que este caso não se encaixa nas exceções admitidas por esta Corte para a análise de violação ao art. 300 do CPC.
Por fim, saliento que, como bem consignado na decisão de fls. 214-218, o recurso especial fez menção a violação ao art. 492 do CPC sem qualquer explicação (fl. 156).
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou de fundamentação sobre como teria ocorrido a suposta afronta inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.