DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS LOPES GONÇALVES contra a dec… — AREsp AREsp 2766294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS LOPES GONÇALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses e 2 dias de reclusão no regime aberto e 3 dias-multa, a qual foi mantida no julgamento do recurso de apelação.
- O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS LOPES GONÇALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses e 2 dias de reclusão no regime aberto e 3 dias-multa, a qual foi mantida no julgamento do recurso de apelação.
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ter sido contrariado o art. 155, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que é inidôneo o fundamento utilizado para escolher a fração de diminuição de 5/12 em vez de 2/3 (fls. 319-328).
O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender-se que a pretensão implicaria reexame de provas e é contrária ao sentido da pacífica jurisprudência desta Corte Superior (fls. 337-339).
O agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, argumentando que a questão não demandava reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos utilizados.
Sustenta, ainda, que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus não podem ser invocadas como paradigma para, com fundamento na Súmula n. 83 desta Corte Superior, inadmitir o recurso especial (fls. 345-354).
Requer o provimento do agravo para que o recurso especial fosse apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 354).
Impugnação apresentada às fls. 358-361.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 383):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. ART. 1.030, V, DO CPC. FURTO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE REDUÇÃO.
- Conquanto o STJ entenda que "não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado" (AgRg no HC n. 848.771/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je de 3/9/2024) e que o valor da res furtiva, isoladamente, pode ser considerado fundamento idôneo para a redução fora do patamar máximo (AgRg no HC n. 713.726/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., D Je de 18/11/2022), na presente hipótese, considerando que o valor da coisa furtada é bem inferior ao salário mínimo da época, possui natureza alimentícia e foi integralmente recuperada pela vítima, bem como o recorrente é primário e
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário.
7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.
(HC n. 846.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.