ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA.
Resultado indicado
2.140.071/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - sem destaque no original) Por isso, porque não foi impugnado devidamente o fundamento da inadmissibilidade do apelo nobre, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687, 899, 12235, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo.
1.1. A documentação apresentada pelas agravantes comprova a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE RONDÔNIA - SICOOB CREDJURD (COOPERATIVA) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do recurso especial.
Nas razões do presente inconformismo, COOPERATIVA defendeu a tempestividade do recurso especial argumentando que foi certificado nos autos em 18/3/2024 que não haveria expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024, conforme Ato n. 1897/2023, alterado pelo Ato n. 78/2024 do TJRO, tendo o sistema do PJE alimentado pelo próprio servidor da justiça apontado como termo final do prazo o dia 11/4/2024.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.".
..
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - sem destaque no original)
Por isso, porque não foi impugnado devidamente o fundamento da inadmissibilidade do apelo nobre, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Não é a hipótese de majoração dos honorários recursais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.