ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ e não demonstração de dissídio pretoriano).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
CLODOALDO GOMES SERAFIM e LUCIANA ROBERTA SERAFIM (CLODOALDO e LUCIANA) propuseram ação contra VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e INPAR PROJETO 86 SPE LTDA. (CONSTRUTORA e outra), buscando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato e, em consequência, determinar à parte requerida que devolva à parte autora 100% de todos os valores pagos (parcelas, comissões, etc.), por ela relativamente ao imóvel, devidamente corrigido da data de cada desembolso, e em uma única parcela. E julgo RESOLVIDO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15. Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogados no valor de 15% do valor corrigido da condenação." (e-STJ, fl. 41)
Em seguida, deram início ao cumprimento de sentença, perseguindo o valor histórico de R$ 46.247,89 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
CONSTRUTORA e outra apresentaram impugnação, alegando excesso de R$ 6.920,05 (seis mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos) referente à multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC.
O Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação.
Contra essa decisão interlocutória CONSTRUTORA e outra interpuseram agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência.
6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.865.107/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Com razão portanto, a decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, II, do CPC.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.