DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2766419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA".
Resultado indicado
6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, porque teria havido declaração de abuso e substituição do índice de correção monetária, CDI pelo INPC, sem prova da existência de cláusula contratual específica, o que, segundo sustenta, não poderia ser conhecido de [trecho intermediário suprimido] interpôs simultaneamente o adequado agravo interno contra a parcela denegatória no âmbito do Tribunal de origem, mas o recurso foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA". TABELA PRICE. REQUERIDA MANUTENÇÃO PELO BANCO. INVIABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO AFASTADO NA SENTENÇA QUE OBSTA, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO SISTEMA PRICE. DECOTE MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DO BANCO PELA MANUTENÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ DE FORMA EXPRESSA O INDEXADOR UTILIZADO. OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA (ART. 6º, III, CDC). MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE SUBSTITUIU O CDI PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. PRECEDENTE. "MORA DEBITORIS". RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA DESCARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AS SÚMULAS 380 DO STJ E 66 DO TJSC. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. MORA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1076). HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 381)
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 413).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, porque teria havido declaração de abuso e substituição do índice de correção monetária, CDI pelo INPC, sem prova da existência de cláusula contratual específica, o que, segundo sustenta, não poderia ser conhecido de
[trecho intermediário suprimido]
interpôs simultaneamente o adequado agravo interno contra a parcela denegatória no âmbito do Tribunal de origem, mas o recurso foi desprovido.
Quanto à parcela decisória de inadmissão, do recurso especial realmente não se pode conhecer.
Isso, porque o Tribunal de origem não confirmou declaração de abuso de cláusula contratual prevendo o CDI como o indexador de correção monetária, mas afastou pretensão de apelação da parte recorrente em manter a incidência do aludido índice, com fundamentado na constatação da ausência de sua previsão contratual.
Desse modo, as razões recursais são deficientes por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, óbice da Súmula 283/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.