DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERJUL SEVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUT… — AREsp AREsp 2766474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERJUL SEVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo interno interposto pelos executados, visando a reforma da decisão monocrática, incorporada pelo provimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, da lavra deste Relator, que negou conhecimento ao agravo de instrumento por ausência de manifestação pelo juízo de origem quanto ao pedido formulado.
- Pugnam pela reconsideração da decisão monocratica conferida ou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão com a respectiva revogação do bloqueio/penhora dos ativos financeiros dos Executados 2.
- In casu, verificou-se que os agravantes não formularam o pedido requerido perante o juízo de origem, o que inviabiliza a apreciação por este julgados acerca da questão em tela, sob pena de reconhecimento de supressão de instância, pois os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6048, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERJUL SEVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 160):
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA SUPERVENIENTE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO
1. Trata-se de agravo interno interposto pelos executados, visando a reforma da decisão monocrática, incorporada pelo provimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, da lavra deste Relator, que negou conhecimento ao agravo de instrumento por ausência de manifestação pelo juízo de origem quanto ao pedido formulado. Pugnam pela reconsideração da decisão monocratica conferida ou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão com a respectiva revogação do bloqueio/penhora dos ativos financeiros dos Executados
2. In casu, verificou-se que os agravantes não formularam o pedido requerido perante o juízo de origem, o que inviabiliza a apreciação por este julgados acerca da questão em tela, sob pena de reconhecimento de supressão de instância, pois os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.
3. Trata-se da aplicação do princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII, art 5º CF), o qual deve ser respeitado, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação do agravante de violação à garantia ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 177-186, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes violação aos artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve citação válida dos executados JOTAEFE Materiais para Construção Ltda., Júlio Cesar Pessoa Lacerda e Fernanda Lacerda Figueiredo antes da constrição, o que invalida o bloqueio.
Afirmam que não há nos autos comprovantes de citação dos executados antes do bloqueio ocorrido em 01/12/2023 (ev. 55), tampouco tentativa de citação (fls. 181).
O Tribunal de origem, à fl. 207, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
(..)
O recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.