DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ-PE, contra inadmis… — AREsp AREsp 2766478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ-PE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA.
- Trata-se de exame da possibilidade de expedição de precatório de parcela incontroversa para pagamento de débito, em cumprimento de sentença ainda em discussão.
- 2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ-PE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 330-331):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Trata-se de exame da possibilidade de expedição de precatório de parcela incontroversa para pagamento de débito, em cumprimento de sentença ainda em discussão.
2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". .. . ". (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
3. Contudo, a mencionada expedição de precatório de parcela incontroversa apenas pode ocorrer para possibilitar a execução da parte da dívida não impugnada pelo ente público em Embargos à Execução ou após seu trânsito em julgado.
4. A UNIÃO opôs embargos à execução e apresentou impugnação ao próprio título judicial.
5. Relativamente ao tema em análise este egrégio Tribunal também reconhece a necessidade de ausência de impugnação do título judicial exequendo. Verbis: "A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, tratando-se de impugnação total em cumprimento de sentença, a expedição de precatório somente é possível após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação. Precedentes.
2. Na espécie, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.