DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais O… — AREsp AREsp 2766481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, JOÃO DE DEUS LIMA e VALDEMIR FERREIRA VIANA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- 466): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- MILITAR QUE SE ENCONTRA NA RESERVA REMUNERADA.
- PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, JOÃO DE DEUS LIMA e VALDEMIR FERREIRA VIANA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 466):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR QUE SE ENCONTRA NA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO. APELANTES QUE PLEITEIAM A RETROAÇÃO DE SEUS ATOS ANTERIORES DE PROMOÇÃO E, POSTERIORMENTE, A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE PM. OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO SERVIDOR MILITAR O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTS. 19 E 20, DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VAGAS NOS QUADROS DA PM/AL. PROMOÇÕES ANTERIORES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO DOS APELANTES À GRADUAÇÃO OU POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, VISTO QUE NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS TEMPORAIS PARA TAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO, CONFORME ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por VALDEMIR FERREIRA VIANA foram parcialmente acolhidos (fls. 571/577).
As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 718/727).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
RECURSO DE OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, e RECURSO DE e VALDEMIR FERREIRA VIANA
Das irresignações de OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, e VALDEMIR FERREIRA VIANA não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente as decisões agravadas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO com o seguinte fundamento (fls. 666/667):
Em suas razões recursais, o Recorrente aduziu a existência de violação aos Art. 8º e § 1º, artigo 373 do novo CPC.
Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o teor da referida Súmula:
..
Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é
[trecho intermediário suprimido]
a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, em relação a OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO e VALDEMIR FERREIRA VIANA, não conheço dos agravos, e, relativamente a JOÃO DE DEUS LIMA, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.