DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2766527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RAIAM PINTO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 745-777, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, I, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre sua tese de que a condenação foi excessiva e a retratação imposta foi desproporcional.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RAIAM PINTO DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 732-742, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e DANOS MORAIS - Sentença de procedência dos pedidos Inconformismo manifestado pelo corréu - Argumentos incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Danos morais bem reconhecidos e bem fixados - Retratação que é mesmo de rigor, sendo proporcionais os moldes fixados - Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado, que não enseja sucumbência recíproca Súmula 326 do STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 838-841, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 745-777, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, I, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre sua tese de que a condenação foi excessiva e a retratação imposta foi desproporcional. Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à liberdade de expressão e nem sobre o decaimento mínimo do pedido, o que altera a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais;
b) 2º e 3º da Lei 12.965/14, sob o fundamento de que a sua opinião foi censurada, ferindo sua liberdade de expressão e que as falas do ora recorrente são críticas e estão inseridas em matérias jornalísticas, por isso, não devem ser considerados atos ilícitos a ensejar reparação;
c) 86, parágrafo único, do CPC, na medida em que, por ter decaído de parte mínima de seu pedido, deve haver a inversão da verba de sucumbência.
Aponta ainda, divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado à título de dano moral e quanto à desnecessidade de retratação.
Contrarrazões às fls. 845-862, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 869-884, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 887-902, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre sua tese de que a condenação foi excessiva e a retratação imposta foi desproporcional. Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
a prova da alegada divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.5.2003). grifou-se
5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.