DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocráti… — EAREsp EAREsp 2766537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls.
- O embargante alega que: A decisão embargada afirma que não houve análise de mérito, mas a própria fundamentação do acórdão embargado revela apreciação jurídica de questões essenciais ao debate, inclusive no que toca à incidência dos óbices sumulares e à forma como o Tribunal interpretou a inexistência de prequestionamento ou a suposta deficiência de fundamentação do recurso especial.
- A conclusão de que não houve exame do mérito exige, portanto, fundamentação específica, sob pena de conflito lógico entre o que se afirma e o que efetivamente se decidiu ao longo do iter recursal.
- A ausência desse esclarecimento impede a adequada compreensão do motivo pelo qual se aplicou a Súmula 315 ao caso concreto. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 579-585).
O embargante alega que:
A decisão embargada afirma que não houve análise de mérito, mas a própria fundamentação do acórdão embargado revela apreciação jurídica de questões essenciais ao debate, inclusive no que toca à incidência dos óbices sumulares e à forma como o Tribunal interpretou a inexistência de prequestionamento ou a suposta deficiência de fundamentação do recurso especial. A conclusão de que não houve exame do mérito exige, portanto, fundamentação específica, sob pena de conflito lógico entre o que se afirma e o que efetivamente se decidiu ao longo do iter recursal. A ausência desse esclarecimento impede a adequada compreensão do motivo pelo qual se aplicou a Súmula 315 ao caso concreto. (fl. 593)
Sustenta que:
.. a decisão embargada limita-se a afirmar que não teria havido cotejo analítico apto a demonstrar dissídio, mas não enfrenta a alegação de que o acórdão embargado se valeu de paradigmas que tratam de contextos processuais distintos, nos quais não houve qualquer análise de mérito. Essa distinção é essencial, pois a própria razão de decidir da decisão recorrida depende da premissa de que não houve incursão na matéria de fundo. O embargante demonstrou que a moldura processual concreta não se confunde com as hipóteses retratadas nos paradigmas utilizados na decisão embargada, o que exigiria ao menos pronunciamento explícito. (fl. 593)
Aduz, ainda, que:
A orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a Súmula 315 não opera mais de forma rígida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Transcrevem-se novamente as ementas pertinentes: (fl. 605)
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. xxx
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Inicialmente, Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
É manifesto a ausência de análise do mérito recursal do acórdão embargado, porquanto foram aplicadas os óbices das Súmulas ns. 282, 283, 284 e 356/STF, o que impede, por si só, o conhecimento desta via
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.