DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE MANGANOTE, para impugn… — AREsp AREsp 2766540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE MANGANOTE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts.
- 1º, I, "a" c/c § 3º, segunda parte, c/c § 4º, III, da Lei n.º 9.455/97, 1º, I, "a", da Lei n.º 9.455/97, na forma do art.
- 69 do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10621, 12334, 3608, 10935, 3633, 5885, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE MANGANOTE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 1º, I, "a" c/c § 3º, segunda parte, c/c § 4º, III, da Lei n.º 9.455/97, 1º, I, "a", da Lei n.º 9.455/97, na forma do art. 29 e do art. 70, primeira parte, do CP e art. 348, caput, do CP, nos termos do art. 69 do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 1º, I, a, c/c §3º, segunda parte, c/c § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997, 348 do Código Penal e 386, II e III, do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de prova suficiente a avalizar a condenação criminal do ora recorrente quanto aos crimes que lhe foram imputados (fls. 5346-5347):
"A colaboração de Fernando Henrique Manganote ficou assim demonstrada: (i) Alessandra Margarida Domingos, companheira de Jackson Borges, apontou que o rapaz que dirigia o veículo Peugeot, prata, que buscou seu companheiro em casa no dia dos fatos (mov. 1229.2); (ii) em seu interrogatório, Fernando Henrique Manganote confirmou que possui um veículo com as características indicadas por Alessandra Margarida Domingose que deu carona para Kaique da Silva Correia , Roberto Carlos Hainocz Veiga e Jackson Borges, mas somente até a oficina mecânica e o local de trabalho de Maria Aparecida Vicente de Souza, pois precisava retornar ao trabalho (mov.1229.3); (iii) o delegado Lucas Américo e o investigador Anderson Ferraz Pires destacaram que Fernando Henrique Manganote foi o responsável por auxiliar o grupo criminoso em toda a empreitada delitiva, dando- lhes carona até todos os locais necessários para "solucionar" o problema referente ao furto do cartão de crédito (mov. 774.1 e
[trecho intermediário suprimido]
2085409 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 26/06/2025).
Em verdade, para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher a tese de ausência de dolo e, assim, absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp 2836136 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/08/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.