ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
Resultado indicado
1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) De igual modo, o agravo do BANCO DAYCOVAL S/A também não merece ser conhecido pelo mesmo óbice sumular.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 9148, 10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravos em recurso especial não conhecidos
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que novamente deferiu o levantamento de valores, afastada a anterior caução - Inconformismo do exequente, com pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Acolhimento parcial - Pedido de penhora "on line" - Valor não bloqueado pelo banco, por se tratar de conta "escrow" - Conta especial destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante - Finalidade vinculada que não altera a titularidade dos valores depositados até a data da efetiva transferência - Natureza de conta de depósito em garantia, não sendo, portanto, impenhorável, conforme o art. 833, do CPC - Determinação não cumprida oportunamente inviabilizadora da execução - Impossibilidade de levantamento de quantias bloqueadas sem prestação de caução Agravo parcialmente provido..
Em seu recurso especial, a agravante PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A aduziu violação dos arts. 89,
[trecho intermediário suprimido]
nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
De igual modo, o agravo do BANCO DAYCOVAL S/A também não merece ser conhecido pelo mesmo óbice sumular.
De igual modo, o segundo agravante se limita a defender a não aplicação da Súmula 7 do STJ sem nada referir aos fundamentos fáticos expresso no acórdão proferido em segundo grau e nada referindo à inadmissão do apelo pela dissonância interpretativa.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.