DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2766624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JAIR SILAS ALVES DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AREsp: 1701224 SP 2020/0110930-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JAIR SILAS ALVES DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1759/1762, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1416/1421, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REGULAMENTO APLICÁVEL. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. FATOR DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO. ATOS DE CONCESSÃO E REAJUSTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. De acordo com a decisão do STJ (tema 907), com efeito vinculante, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
2. O Regulamento PETROS vigente ao tempo da aposentadoria introduziu duas regras distintas num só dispositivo (art. 41, caput), prevendo que (2.1) os benefícios seriam reajustados quando o salário do pessoal da ativa também o fosse e que (2.2) todas as suplementações receberiam o Fator de Correção (FC), mas, em momento algum, interligou uma regra à outra com o intuito de dizer que o FC só seria aplicado por ocasião dos reajustes, mas não no ato de concessão da suplementação.
3. Os §§ 1º e 2º do art. 41, ademais, deixam ainda mais clara a insubsistência da tese do beneficiário, visto que, ao dizerem que o FC será também aplicado por ocasião dos reajustes, fica ainda mais evidente que deveria ser aplicado ao ato de concessão, do contrário o vocábulo também não seria introduzido neles.
4. A conduta de transcrever o caput de normativo interno da entidade de previdência com o intuito de, sobre ele, construir tese jurídica a amparar determinada pretensão, sem transcrever os §§ 1º e 2º do mesmo artigo que complementam a regra do caput e, no caso concreto, denunciariam a completa insubsistência da tese, beira a litigância de má-fé.
5. A competência para conhecer dos litígios em torno de previdência complementar é da justiça comum estadual, não havendo discussão em torno da relação de trabalho propriamente dita a justificar o deslocamento para a justiça especializada.
6. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 1571/1650, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1639/1648, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1461/1482, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(STJ - AREsp: 1701224 SP 2020/0110930-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)
3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a omissão parcial do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de qu e supra a omissão apontada, com exame específico das alegações relativas aos arts. 371 e 374, III, do CPC/2015, especialmente quanto à existência de fato incontroverso ou confissão da parte adversa.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.