DECISÃO O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro mate… — AREsp AREsp 2766648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro material no decisum, porquanto, com a diminuição da pena aceita por esta Corte, ela fica definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e não 3 anos e 4 meses.
- Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), a pena do ora embargante fica definitivamente fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Tal somatório se dá porque a pena-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa.
- Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir a reprimenda, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro material no decisum, porquanto, com a diminuição da pena aceita por esta Corte, ela fica definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e não 3 anos e 4 meses.
Requer seja corrigido o erro.
É o relatório.
Decido.
De fato, há erro no julgado.
Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), a pena do ora embargante fica definitivamente fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tal somatório se dá porque a pena-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir a reprimenda, nos termos do art. 1022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.