DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA — AREsp AREsp 2766681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA. e VALDEJANE FERREIRA DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ACORDÃO RESCIDENDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13043, 13034, 9196, 14915, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA. e VALDEJANE FERREIRA DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 246-247):
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ACORDÃO RESCIDENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (S3) 1. A ação rescisória é o meio processual cabível para rescindir decisões que tenham produzido coisa julgada formal e material, proferindo-se ou não nova decisão de mérito, na forma estabelecida pelo o art. 966 do Código de Processo Civil, dispondo o inciso V, do referido disposto, que a sentença ou o acórdão poderão ser rescindidos quando for a hipótese de manifesta violação de norma jurídica; 2. No caso vertente, a parte autora defende em sua rescisória que a ré, ora locadora, suprimiu, por renúncia tácita, o seu direito aos locativos de 2016, conferindo a premissa induvidosa de deixá-los por não mais exigíveis, ao tempo que passou a receber locativos subsequentes, em face das parcelas de 2017, tem-se, de forma iniludível, operada a supressio; 3. Caso em que pretendem as autoras, por meio da rescisória, o rejulgamento de matéria já apreciada e julgada pelo acórdão rescindendo, não se prestando essa espécie de ação para tal finalidade; 4. Ademais, estabelece o art. 505 do CPC que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (..)".; 5. Ação rescisória que se julga improcedente.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113, 187, 322 e 422 do Código Civil e 966, V, do CPC.
Sustenta, em síntese, que os artigos 113, 187, 322 e 422 do Código Civil teriam sido ofendidos pela decisão rescindenda, pois, ao afastar a aplicação do instituto da supressio, a decisão rescindenda adotou interpretação desarrazoável do arcabouço normativo incidente na espécie.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 280-296).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
[trecho intermediário suprimido]
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
(..)
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal.
5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 247).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.