DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A — AREsp AREsp 2766682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/10/2024.) Por fim, a incidência dos referidos óbices prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não se pode estabelecer similitude fática entre acórdãos quando a apreciação da matéria de fundo está vedada a esta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 359):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELOS AUTORES EM FAVOR DA COSNTRUTORA DEMANDADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que o desfazimento do negócio não se deu por culpa da empresa demandada, cabe a retenção de parte dos valores pagos em favor da promitente vendedora, configurando se razoável a conservação pela imobiliária de 10% (dez por cento) do montante pago pelos autores.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-382).
No recurso especial (fls. 388-403), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao fixar o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que teria pacificado o entendimento de que a retenção, em casos de rescisão por culpa do comprador, deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas pagas, independentemente das circunstâncias do caso concreto.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 428-433), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 434-437).
A inadmissão fundamentou-se na incidência dos enunciados das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, por entender o Tribunal a quo que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, e que a revisão do patamar fixado demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Além disso, considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 438-453), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7 e necessidade de se examinar a violação do artigo de lei federal e a divergência apontada, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 455-458).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser
[trecho intermediário suprimido]
medidas inviáveis na instância especial
4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/10/2024.)
Por fim, a incidência dos referidos óbices prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não se pode estabelecer similitude fática entre acórdãos quando a apreciação da matéria de fundo está vedada a esta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados em 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de origem, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.