ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 2.360/2021. IRRETROATIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a inexistência de nulidade contratual por ilicitude do objeto e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e ao reconhecimento da nulidade absoluta do contrato à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil; (ii) se a tese de inexigibilidade das comissões, com fundamento no art. 476 do Código Civil, foi omitida ou contraditada; e (iii) se seria cabível o efeito modificativo dos embargos ou o prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ.
3. Não há omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de nulidade e de exceção do contrato não cumprido, assentando que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios concluídos e que a emissão de notas fiscais constitui obrigação subsequente ao pagamento das comissões.
4. Revisar as conclusões quanto à licitude do contrato e à exigibilidade das comissões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A invocação da Súmula 98 do STJ não autoriza efeito modificativo, limitando-se a afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de
[trecho intermediário suprimido]
os aclaratórios são rejeitados, não havendo necessidade de acolhimento para esse fim, como já sustentado pelos embargados na impugnação, que também requereram a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante do caráter infringente disfarçado e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 607-614).
Portanto, os embargos carecem de objeto integrativo e pretendem reabrir matéria decidida com base em premissas fáticas e interpretação contratual, o que é inviável em âmbito especial e, por isso, não comportam efeito modificativo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.