DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR GISCH (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) co… — AREsp AREsp 2766774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR GISCH (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e na incidência da Súmula n.
- 283 do STF, pois o recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, que não teceu qualquer comentário para descaracterizar a excepcionalidade conferida no § 3º ou acerca da natureza do título exequendo (fls.
- Nas razões do agravo, a parte alega que: a) houve violação Do art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem desconsiderou relevantes fundamentos que têm o condão de infirmar a conclusão do sentenciante, não enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR GISCH (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e na incidência da Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, que não teceu qualquer comentário para descaracterizar a excepcionalidade conferida no § 3º ou acerca da natureza do título exequendo (fls. 294-298).
Nas razões do agravo, a parte alega que:
a) houve violação Do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem desconsiderou relevantes fundamentos que têm o condão de infirmar a conclusão do sentenciante, não enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 302-317);
b) houve violação Dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial, sendo que a novação dos créditos anteriores ao pedido é obrigatória (fls. 318-325).
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante insiste de forma protelatória, ignorando o julgado e o § 3º do artigo 49 da Lei N. 11.101/2005, que prevê a exceção para créditos decorrentes de compra e venda com reserva de domínio, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. Alega que a agravante não apresentou plano de recuperação judicial homologado e que a questão central é a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 49, que foi corretamente aplicada pelo Tribunal a quo (fls. 332-335).
O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 71-73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM INDEFERIU NOVAÇÃO DA DÍVIDA COM HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM RESERVA DE DOMÍNIO, NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 49, §3º, LEI 11.101/2005). PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 96-99).
No recurso especial, a parte alega além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 47, 49, 59 da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito é
[trecho intermediário suprimido]
É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador - em recuperação judicial - e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1725609/RS 2018/0039356-9, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Desta forma, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual está alinhada ao entendimento do STJ, situação que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, que também se aplica à alínea a do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.