ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2766774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo o entendimento de que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Exceção à concursalidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo o entendimento de que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão estadual quanto à concursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria.
3. A parte agravada reiterou que o crédito em questão, por ser decorrente de contrato com reserva de domínio, não se sujeita à recuperação judicial, conforme previsão legal expressa, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando a previsão do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou falta de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
7. A jurisprudência do STJ confirma que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 visa proteger o direito de propriedade do vendedor até o pagamento integral do preço, prevalecendo sobre as regras gerais de concursalidade.
8. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o
[trecho intermediário suprimido]
decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio, este não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição legal.
O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 é claro ao excetuar o credor titular da posição de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio dos efeitos da recuperação judicial. A norma visa a proteger o direito de propriedade do vendedor até o pagamento integral do preço, prevalecendo sobre as regras gerais de concursalidade.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.