DECISÃO LEONARDO OLIVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2766792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO OLIVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 1.971-1.973, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
- A defesa aponta omissões no julgado no tocante à violação do art.
- 231 do Código de Processo Penal, "vez que houve nulidade decorrente da juntada de documentos em sede de alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Paraná, documentos estes utilizados na fundamentação da sentença condenatória" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO OLIVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.971-1.973, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
A defesa aponta omissões no julgado no tocante à violação do art. 231 do Código de Processo Penal, "vez que houve nulidade decorrente da juntada de documentos em sede de alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Paraná, documentos estes utilizados na fundamentação da sentença condenatória" (fl. 1.985).
Requer o saneamento do vício indicado.
Decido.
A defesa apresenta "razões do agravo regimental" (fl. 1.984), embora aponte vício de omissão no decisum impugnado. Assim, à vista da natureza integrativa do pedido, e com amparo no princípio da fungibilidade recursal, recebo-o como embargos declaratórios, visto que obedecido o respectivo prazo de oposição.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
De fato, não foi analisado a tese de violação do art. 231 do Código de Processo Penal, razão pela qual os embargos declaratórios comportam acolhimento.
O recorrente sustenta a nulidade "decorrente da juntada de documento em sede de alegações finais pelo recorrido" (fl. 1.782), "tais como sentenças proferidas em autos em que ele sequer figurou como parte ou como testemunha, termos de audiências, guias de execução penal, boletins de ocorrência, qualificações pessoais tomadas em delegacia de polícia" (fl. 1.783).
O art. 231 do CPP estabelece: "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
O Tribunal de origem refutou a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa nos seguintes termos (fls. 1.672-1.673, grifei):
Requer a defesa do réu Leonaldo o reconhecimento de nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a juntada de documentos de outros autos pelo Ministério Público em sede de alegações finais, devendo ser desentranhados os documentos e cassada a sentença, ou, que seja oportunizado o contraditório.
Sem razão.
É certo afirmar que somente ocorre nulidade com a juntada de documentos em alegações finais quando não oportunizado o contraditório a respeito dos mesmos, se tratando de situação diversa do presente caso.
Em
[trecho intermediário suprimido]
ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem.
2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
À vista do exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração, os quais acolho, tão somente para integrar a motivação acima exposta, e manter o não provimento do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.