ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2586856 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento 18/08/2025, DJEN 22/08/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Jurisprudência pacífica do STJ de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza infringente.
4. Decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reforma.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
6. Controvérsia apresentada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, inviabiliza o provimento do agravo interno.
8. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2586856 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento 18/08/2025, DJEN 22/08/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.