DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA RÉ… — AREsp AREsp 2766821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação de regresso de seguradora contra a concessionária.
- Acidente na rodovia causado pela presença de objeto na pista.
- Falta do serviço pela omissão estatal (ou sua concessionária).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 240):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Ação de regresso de seguradora contra a concessionária. Responsabilidade do Estado (lato sensu). Acidente na rodovia causado pela presença de objeto na pista. Sentença de procedência mantida. 1. Art. 37, § 6º, Constituição da República de 1988. Omissão. Falta do serviço pela omissão estatal (ou sua concessionária). 2. Mérito. Inexistência de excludente da responsabilidade. Ressalva de ação regressiva em face do proprietário do veículo cujo objeto caiu na pista. Danos materiais comprovados. Sentença mantida. Acréscimo tão somente no tocante aos consectários legais aplicáveis ao valor devido. Aplicação do Tema n. 810 do STF e da EC 113/2021. 3. Verifica-se que o acidente ocorreu e foi oriundo de omissão da concessionária na manutenção da segurança na rodovia. Consigne-se, ademais, que a apelada confunde-se: ela não tem que providenciar fiscalizações ou inspeções intermitentemente, mas deve prover a segurança ao tráfego. 4. Ausência de majoração da verba honorária diante da fixação no patamar máximo em sentença 20% sobre o valor da condenação. 5. Negado provimento ao recurso, com observação.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 316/326).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito de excludente de ilicitude e devido à deficiência no cotejo do suscitado dissídio.
A propósito, cito estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Concernente à excludente de ilicitude, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 302); e
(2) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.