DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2766857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. "TEMPUS REGIT ACTUM".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 323 - 337):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. "TEMPUS REGIT ACTUM". SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA LEI Nº 14.010/2020. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, findo o prazo de um ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, tem início a fluência do prazo prescricional. 2. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 3. Para a aplicação das alterações legislativas do art. 921 do Código de Processo Civil, deve-se analisar se os atos processuais objeto de alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente) estavam consumados ou não na ocasião da vigência das referidas alterações. "Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens." (Acórdão 1656542, 00098999620138070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Apesar de a parte credora sustentar que o marco inicialpara a contagem do prazo da prescrição intercorrente seria 27/08/2021, data que entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executória, bem como a inaplicabilidad e retroativa da Lei n.º 14.195/2021 a prazos já iniciados sob a vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.
Incide, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.