DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IARA MIRTES SCHOENBERGER, contra inadmis… — AREsp AREsp 2766927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IARA MIRTES SCHOENBERGER, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado à fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls.
- 1.366/1.372, a negativa de vigência ao artigo 37, caput, da Constituição da República, c/c artigos 2º, da Lei Federal n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IARA MIRTES SCHOENBERGER, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado à fl. 1.354:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Sem oposição de embargos declaratórios.
Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls. 1.366/1.372, a negativa de vigência ao artigo 37, caput, da Constituição da República, c/c artigos 2º, da Lei Federal n. 9.784/99 e 22, da Lei Federal n. 8.112/90.
No âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado contra a parte recorrente, defende-se que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade não foram observados, em detrimento do que se qualifica como "questões e interesses pessoais" dos seus condutores.
Enfatiza-se que, na fase de julgamento, a comissão processante depreciou de todas as formas as testemunhas arroladas pela parte recorrente, realizando juízo de valor até mesmo em relação ao depoimento do superior imediato da servidora em questão, sob o fundamento de que os ex-secretários da funcionária seriam componentes do mesmo partido político.
Prossegue, ao mencionar-se que foi utilizada uma tabela de faltas injustificadas da agravante, por ocasião do relatório final da comissão e da própria formulação da decisão, para concluir que houve o seu enriquecimento ilícito, de tal maneira que não foi possível o exercício da ampla defesa e do contraditório real.
Finaliza citando o desvirtuamento do processo administrativo disciplinar em questão, utilizado como forma de perseguição política, a permitir intervenção judicial, de acordo com a Súmula n. 665/STJ, impondo-se a decretação de sua nulidade.
Inadmissibilidade da Corte recorrida às fls. 1.396/1.399, que decidiu pela inadequação da via eleita, ante a discussão de dispositivo da Constituição Federal (artigo 37, caput), para além da ausência de prequestionamento da afronta ao artigo 2º, da Lei Federal n. 9.784/99, e artigo 22, da Lei Federal n. 8.112/90, com aplicabilidade, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356/STF , e, no mesmo sentido, pela incidência da Súmula n. 07/STJ, ante a tentativa de revolvimento fático-probatório, quanto à nulidade do processo disciplinar. Ao fim, na parte do dissídio , pronunciou-se a Vice-Presidência pelo óbice constante da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por IARA MIRTES SCHOENBERGER.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor d a parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.