DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA AL… — AREsp AREsp 2766949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA ALVES GUERREIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91.
- A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA ALVES GUERREIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 113):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício. (Súmula 149 do STJ).
2. No presente caso, os documentos apresentados não são considerados hábeis a comprovar o exercício da atividade alegada por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei, visto que são extemporâneos ao período de carência necessário que se quer comprovar, e/ou se baseiam em declarações unilaterais não submetidas a um controle mais rígido no momento de sua emissão, como é o caso da Certidão Eleitoral.
3. A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial, porquanto não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 130/142).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Defende que documentos como a certidão de nascimento dos filhos, documentos expedidos pelo INCRA e a certidão eleitoral devem ser aceitos como início de prova material da condição de trabalhadora rural.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 195).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente à aposentadoria por idade como trabalhadora rural, a parte
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.