DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO… — AREsp AREsp 2766957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2015.
- Ação: coletiva de consumo, ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (INPCON) em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim de declarar abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem nos contratos de financiamento de veículos celebrados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 4703, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2015.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2025.
Ação: coletiva de consumo, ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (INPCON) em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim de declarar abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem nos contratos de financiamento de veículos celebrados.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BV FINANCEIRA S/A, nos termos da seguinte ementa:
Ementa. Apelação cível. Ação civil pública. Direito do consumidor. Ação proposta por associação civil. Inserção de cláusula abusiva em contrato de financiamento. Cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem. Ônus inerente à atividade da Instituição Financeira. Impossibilidade de transferência do encargo ao consumidor. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. Nulidade. Devolução dos valores indevidamente pagos. Prazo prescricional decenal (art. 205, do CC). Inaplicabilidade do REsp nº1.251.331/RS decidido pela sistemática do art. 543-C, do CPC. Incidência de condenação às despesas processuais, inclusive honorários, face ao princípio da causalidade da instância. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1581)
Acórdão: em sede de juízo de retratação, foi mantido o acórdão, nos seguintes termos:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SER ABUSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RE. JULGAMENTO DO PARADIGMA RESP Nº 1.578.553/SP. TESE 958. EM TESE, A TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM NÃO CONFLITA COM A REGULAÇÃO BANCÁRIA, CONTUDO, A MERA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA LEGITIMÁ-LA, POIS SERÁ CONSIDERADA ABUSIVA NAS HIPÓTESES EM QUE O SERVIÇO NÃO FOR EFETIVAMENTE PRESTADO OU QUANDO CARACTERIZADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). - No Acórdão recorrido (indexador 1.581), a Câmara reconheceu a abusividade na cláusula contratual que previa a cobrança de tarifa de avaliação do bem por considerá-la repasse do custo administrativo das operações internas da agravante ao agravado (consumidor), além do que ausente a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 958/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação civil pública.
2. O reexame de fatos e provas, bem como a simples interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em sede de recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não restou demonstrado no recurso sob julgamento.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.