ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de contrato de locação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA LOCAÇÃO. APURADO POR PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUT ADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de contrato de locação.
2. A simples indicação do dispositivo legais tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CHAPLIN RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença de ação renovatória de locação de imóvel ajuizada pela agravada, em desfavor do agravante, no qual insurgiu-se contra o valor locatício apurado na perícia judicial.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação do laudo pericial que apurou o valor da locação mensal do imóvel em R$ 25.984,15 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Renovatória de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão que afasta a impugnação com base no dispositivo da sentença. Inconformismo do executado. Alegação de indevida cobrança retroativa. Desacolhimento. Sentença de procedência determinando de forma expressa a renovação da locação por cinco anos contados do vencimento do contrato anterior, mantidas as mesmas condições. Aluguel apurado por meio de perícia judicial. Regularidade da retroatividade proporcional do aluguel nos termos do dispositivo. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
do vencimento do contrato anterior, a locação comercial dos imóveis discriminados na inicial, mantidas as mesmas cláusulas e condições estabelecidas no contrato de locação renovado, pelo valor mensal total de R$ 25.984,15"
Dessa forma, inoportuna a discussão acerca do título formado, cediço que o procedimento sub judice não se apresenta como sucedâneo para eventual ação rescisória, nem constitui substitutivo do recurso próprio.
Ademais, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, as cláusula contratuais devem ser interpretadas restritivamente. (e-STJ fl. 50-51).
Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.